Golden Visa - INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO EM PORTUGAL
08/10/2020
Golden Visa - INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO EM PORTUGAL
O Governo Português procedeu em 2012 à alteração da Lei da Imigração Portuguesa, uma legislação especial que simplifica a atribuição de autorização de residência a estrangeiros que queiram investir em Portugal, tornando este país uma porta de entrada privilegiada na Europa para aqueles que pretendem usufruir de liberdade de circulação no Espaço Shengen(Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Holanda, Polónia, Portugal, República Checa, Suécia e Suíça).
Em Setembro de 2015 foram publicadas novas alterações aos procedimentos que permitem, através de investimento, a obtenção do visto denominado GOLDEN VISA OU VISTO GOLD.
Assim e a partir desta data é possível adquirir o visto Gold através de uma das seguintes opções de investimento:
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1.000.000 Euros;
- Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
- Aquisição de imóveis no valor igual ou superior a 500.000 Euros;
- Aquisição de imóveis com mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana com realização de obras de reabilitação no valor global igual ou superior a 350.000 Euros;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350.000 Euros para instituições nacionais públicas ou privadas de investigação científica;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250.000 Euros para investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000 euros aplicados na aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco para a capitalização de pequenas e médias empresas.
O investimento imobiliário abrange:
- Aquisição de um ou mais imóveis de valor total igual ou superior a 500.000 Euros, ou;
- Aquisição de um ou mais imóveis concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação urbanas de acordo com a respectiva lei, no montante global igual ou superior a 350.000 Euros.
Esta modalidade de investimento inclui:
- Imóveis comerciais ou residenciais;
- Imóveis adquiridos em copropriedade, desde que a quota-parte do investidor seja no valor mínimo indicado;
- Imóveis adquiridos individualmente ou através de sociedades unipessoais por quotas de que o investidor seja sócio;
- Imóveis arrendados;
- Imóveis onerados, na parte que excede o montante mínimo do investimento.
O legislador estabelece a possibilidade de redução dos valores em causa em 20% caso os bens imobiliários se localizem em áreas de baixa densidade populacional.
De acordo com a lei atual, é considerado território de baixa densidade populacional, se tiver menos de 100 habitantes por km2 ou se o PIB dessa mesma região for abaixo de 75% da média nacional.
A autorização de residência é conferida por um período de um ano, renovável por dois períodos sucessivos de dois anos e pressupõe a manutenção do investimento por um período mínimo de 5 anos e a permanência em território português, de 7 dias (seguidos ou interpolados), no primeiro ano, e de 14 dias (seguidos ou interpolados), nos subsequentes períodos de dois anos.
A autorização pode ser extensível aos familiares do investidor e findo o período inicial de 5 anos, a autorização de residência poderá ser concedida a título permanente. A nacionalidade portuguesa por naturalização poderá ser solicitada após 6 anos.
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